A "JUSTIÇA DE CINGAPURA" NA"CASA DE TOBIAS".

Opinião dos alunos de Direito do Recife sobre a pena de açoite para pichadores*

Fonte: Revista Brasileira de Ciências Sociais

Luciano Oliveira

Este artigo está dividido em duas partes. Na primeira apresento, quase passo a passo, o relato de uma pesquisa de opinião que, sob o impulso dos acontecimentos e em momentos diversos, realizei entre os estudantes da Faculdade de Direito do Recife a partir de um curioso fait divers: a pichação do próprio prédio onde eles estudam. Aqui, ao invés de simplesmente apresentar os dados que obtive, apresento a própria pesquisa se fazendo; daí a adoção de um estilo na primeira pessoa que inclui a narração de algumas peripécias e até mesmo de um episódio à primeira vista meramente anedótico. A decisão por essa forma de apresentação — pouco usual em trabalhos acadêmicos — deveu-se, basicamente, ao fato de que, como se verá, o argumento que desenvolvo está diretamente ligado à hipótese de uma mudança na atitude punitiva dos alunos que se opera com a passagem do tempo. Assim, expor essa temporalidade como parte integrante tanto dos dados quanto da démarche de sua construção pareceu-me uma oportunidade interessante para exercitar a sempre almejada adequação entre forma e conteúdo. Na segunda parte, incorporo resultados de outros trabalhos e desenvolvo algumas reflexões — umas sociológicas, outras mais próximas da filosofia política — a respeito da ressurgência de uma forma de punição que parecia já não ter nenhuma legitimidade na pólis moderna: os castigos físicos.

Relato de uma pesquisa

Na noite de 11 de maio de 1994, um grupo de adolescentes pobres integrantes de uma "galera" invadiu e pichou o prédio da Faculdade de Direito do Recife, solenemente — mas também afetivamente — conhecida como "Casa de Tobias", referência ao filósofo segipano Tobias Barreto, a mais importante figura da chamada Escola do Recife. No dia seguinte pela manhã, ao chegar para dar aula, defrontei-me com um clima generalizado de indignação motivado pelo resultado do vandalismo da véspera: paredes riscadas, retratos de juristas ilustres estragados — alguns irremediavelmente —, mesas e cadeiras sujas de tinta etc. Algumas inscrições nas paredes apresentavam uma justificativa social para a pichação, reivindicada pelos seus próprios autores:

"Não queremos ser assim mas o destino foi esse, porra";

"Isso tudo é raiva e culpa do governo" etc.

Pelos corredores, alguns futuros bacharéis, indignados, clamavam em voz alta pela aplicação, nos pichadores, da "justiça de Cingapura", referência à série de açoites a que tinha sido recentemente condenado o jovem americano Michael Fay, autor de crime análogo naquele longínquo país da Ásia. Mas não apenas os alunos. Com um colega professor tive um diálogo interessante, ao qual não faltou uma pitada de anedota. Reportando-se, aparentemente, ao que teria ouvido de um outro professor, disse-me ele:

— Eu estou muito preocupado. Como pode um colega nosso ser a favor dos castigos físicos?

Depois de alguns segundos de silêncio, a minha curiosidade de pesquisador foi mais forte do que o respeito ao anonimato que o tom de voz do meu interlocutor parecia sugerir para a inconfidência que me fizera. E perguntei:

— Quem foi?

Ele respondeu sem pestanejar: "Eu!" — e caímos na gargalhada.

Um pouco mais tarde, fui para a sala de aula — à qual, provavelmente devido à generalizada confusão reinante em todo o prédio, compareceram apenas oito alunos. Como o assunto "justiça de Cingapura" continuasse sendo debatido, improvisei uma pequena pesquisa com os presentes a respeito do melhor castigo a ser aplicado aos vândalos. Os votos foram "em aberto" e a sugestão que mais apareceu foi a de "limpar a faculdade". Três dos presentes, entretanto (isto é, 37,5%), votaram explicitamente pela aplicação da pena de "açoite"...

Nos dias seguintes, passei a considerar a hipótese de realizar uma pesquisa que fosse mais sistemática — e portanto mais confiável — do que o pequeno exercício que tinha improvisado sob o calor dos acontecimentos. Elaborei um pequeno questionário a ser preenchido — dessa vez sem a identificação do respondente —, onde constavam perguntas referentes ao tipo de punição a ser aplicado aos pichadores. Era um questionário de tipo "fechado", com algumas opções clássicas (multa, prestação de serviços comunitários e detenção), e mais a possibilidade do açoite. O respondente poderia escolher mais de um tipo de punição, até um máximo de três, funcionando a primeira como principal e as demais como acessórias. Pensando numa amostragem que fosse a mais representativa possível dos diversos segmentos do alunado, resolvi aplicar o questionário em quatro turmas: duas iniciantes (1º período) e duas concluintes (10º período). Num e noutro caso, uma das turmas seria do turno diurno, e a outra, do noturno. A pesquisa foi realizada no fim do mês de maio e foram aplicados, no total, 102 questionários. Os percentuais dos que escolheram a pena de açoite — seja como principal, seja como acessória — são apresentados no Quadro 1.

De posse desses dados, comecei a pensar nas estratégias de análise a adotar. Um percentual geral de 21,5%, se de um lado não era enorme, de outro parecia-me bastante significativo, na medida em que fora obtido numa escola de Direito — isto é, num local onde as pessoas são continuadamente socializadas na idéia de que, no mundo moderno, os chamados "castigos cruéis, desumanos ou degradantes", para usar os termos da Declaração da ONU, não devem ter lugar. Como, então, explicar essa adesão significativa? Comecei a pensar na variável tempo como um elemento importante a ser levado em consideração: a minha pesquisa, feita logo em seguida aos acontecimentos, estaria "enviesada" por causa dessa proximidade. Tivesse sido feita depois, e o resultado teria sido outro. Uma conversa que voltei a ter, seis meses depois dos acontecimentos, com o colega referido no início reforçou essa minha hipótese. Perguntado se ainda seria a favor dessa forma de punição, ele disse-me que não. E explicou:

— Porque já não existe o calor do momento. Depois, o conhecimento dos rapazes, a vida de miséria, sem emprego, sem perspectiva...

Resolvi reabrir a pesquisa. No fim do primeiro semestre de 1995, isto é, um ano depois dos acontecimentos, apliquei novamente o mesmo questionário a quatro novas turmas similares às anteriores: duas do primeiro período e duas do décimo período. No total, foram ouvidos 99 alunos. A minha hipótese era a de que, com o passar do tempo, cairiam os percentuais de escolha do açoite. Em três delas a hipótese se confirmou — numa delas o percentual chegou a zero! —, como se vê nos Quadros 2, 3 e 4.

Numa delas, entretanto, defrontei-me com uma dessas surpresas capazes de abalar a crença — com a qual trabalhamos todos, como sociólogos — de que o comportamento humano apresenta regularidades. Na turma do primeiro período noturno — a qual, inclusive, por ter entrado na Faculdade em 1995, não tinha vivido os acontecimentos —, 10 alunos, num total de 25, escolheram o açoite, chegando ao percentual, altíssimo nas circunstâncias, de 40%, como se vê no Quadro 5.

Era um percentual superior até mesmo aos 37,5% que detectei no primeiro levantamento informal que fiz no próprio dia dos acontecimentos, com o pequeno grupo de alunos que compareceu à minha aula. Comparado com o percentual (16,6%) que obtive na turma similar do ano anterior (1º Noturno/94), o resultado tinha mais do que dobrado. Que fazer? De um lado, senti-me tentado a considerar o desvio como um acidente estatístico que, apesar de relevante, não comprometia, em termos gerais, a minha hipótese. Afinal, mesmo levando em conta esse percentual extravagante, os números gerais dos dois levantamentos apresentavam uma diminuição entre o primeiro e o segundo anos, como se vê no Quadro 6.

Além disso, o "acidente" tinha ocorrido apenas com uma turma num total de quatro, o que reforçava o caráter de excepcionalidade que quis lhe atribuir. Mas, de outro lado, considerei que minha interpretação padecia de um certo wishful thinking, na medida em que o percentual de zero que encontrei numa outra turma (cf. Quadro 3), apesar de ter sido uma turma pequena, também poderia ser considerado um "acidente", pois também apresentava um notável desvio em relação às duas turmas restantes, cujo percentual ficou em torno de 10% (cf. Quadros 2 e 4). Isto é: eu tinha um desvio para cima e outro para baixo. Qual dos dois seria mais atípico? Aquele que mais se afastasse da média das duas outras turmas, em torno de 10%? Seria esse último, finalmente, o percentual "normal" de escolha do açoite, decorrido pouco mais de um ano dos acontecimentos? Resolvi, pela segunda vez, reabrir a pesquisa.

Como a cada semestre letivo entram novas turmas na Faculdade, seria possível encontrar turmas similares àquela em que tinha encontrado o percentual de 40% — isto é, turmas de alunos novatos que não tinham vivenciado os acontecimentos. Assim, logo no início do 2º semestre de 1995, reapliquei o questionário nas novas turmas diurna e noturna do 1º período, encontrando os resultados apresentados no Quadro 7.

Como se vê, tinha-se confirmado a minha hipótese de que, com o passar do tempo, haveria uma queda no percentual de escolha do castigo físico, bem como a minha suposição de que, decorrido mais de um ano, esse percentual tenderia a se estabilizar em torno de 10%. Uma pergunta, entretanto, ficou trotando na minha cabeça: passado mais algum tempo, esse percentual baixaria ainda mais? Se manteria? Ou, para novo desespero do sociólogo, voltaria a subir?

No início do segundo semestre de 1997 — isto é, pouco mais de três anos após os acontecimentos —, como a pesquisa ainda estivesse "em aberto", resolvi correr o risco de uma nova surpresa, aplicando outra vez o mesmo questionário a quatro novas turmas em tudo similares às anteriores. Dessa vez, foram ouvidos 91 alunos. Os resultados são apresentados no Quadro 8.

Como esperava (e mesmo acalentava), houve nova baixa no percentual de adesão ao açoite. Essa tendência — mesmo levando-se em conta o "acidente" relatado — de tal modo persistiu ao longo de três anos e quatro levantamentos sucessivos que me parece legítimo poder afirmar estarmos diante de uma regularidade dotada de sólida base empírica. Para que o leitor possa melhor visualizá-la, apresento o quadro sinótico dos quatro levantamentos e seus resultados (Quadro 9).

Depois do quarto levantamento, resolvi dar a pesquisa por encerrada, considerando que minha hipótese tinha sido demonstrada. Os números são loquazes e poderíamos dizer que eles falam por si. Mas, para além da evidência neles inscrita, o que dizer a respeito?

Algumas reflexões

O primeiro comentário que esses dados ensejam é a surpresa de sua própria existência. Refiro-me ao fato de existirem pessoas com nível educacional superior favoráveis a formas de punição que se acreditava inconcebíveis na pólis moderna. Não são. Nos próprios Estados Unidos, o país de Michael Fay, uma pesquisa de opinião defrontou-se com um percentual de 38% de aprovação ao castigo que lhe foi imposto na longínqua Cingapura (Newsweek, 18/4/1994). Isso nos remete a uma questão cuja introdução estaria bem servida por uma paráfrase a uma célebre afirmação de Foucault: somos bem menos iluministas do que pensamos...1 Explico-me.

Estamos um tanto irrefletidamente acostumados a pensar que, não sendo nativos de um desses remotos países conflagrados onde massacres são coisas corriqueiras, nem pertencendo aos nossos estratos populares diariamente envenenados pela mídia através dos chamados "programas policiais", somos todos defensores dos direitos humanos. Noutros termos, que a adesão a formas cruéis de punição é algo estranho aos estratos populacionais mais "civilizados", aqueles situados acima da média em termos de cultura e educação, dos quais o corpo discente de uma faculdade de Direito constituiria um exemplo perfeito. Mas, como vimos, também ele é capaz de aderir a uma punição cruel como é o açoite.

Capaz de aderir mas também, com o passar do tempo, dela se afastar. O que isso nos sugere? Voltemos à pesquisa. Como vimos, ocorre uma diminuição na escolha do açoite em decorrência do afastamento, no tempo, do evento que deu origem à indignação dos estudantes. Nesse caso, estamos autorizados a sugerir como igualmente sustentável uma hipótese mais geral que inverte o sentido da formulação anterior: quanto mais as pessoas estiverem próximas de acontecimentos desse tipo, mais elas tenderão a escolher formas punitivas mais drásticas. Em termos da reflexão que gostaria de fazer, mais elas tenderão a escolher formas punitivas que constituem violações aos direitos humanos. É sobre essa hipótese que gostaria de refletir.

Alguns estudos sobre criminalidade e formas de punição têm notado que a chamada opinião pública não é algo unívoco: de um lado, ela está sujeita a flutuações a depender da ocorrência de eventos particularmente revoltantes; de outro, ela não é igualmente distribuída entre todos os estratos que a compõem. Peguemos, por exemplo, a questão da pena de morte. Em setembro de 1991, uma pesquisa do DataFolha encontrou 46% de brasileiros favoráveis à pena capital e 43% contrários a ela. Em termos estatísticos, uma opinião praticamente empatada. Um ano e meio depois, em fevereiro de 1993, sob o impacto de dois crimes revoltantes — o assassinato da atriz Daniela Perez, no Rio de Janeiro, e a morte da menina Míriam Brandão, seqüestrada em Belo Horizonte —, o mesmo DataFolha constatou que esses números tinham saltado para uma posição inequívoca: 55% dos brasileros eram a favor e 38% contra. E — detalhe importante — constatou que, no interior dessa opinião, o apoio à pena capital diminuía à medida que aumentava o grau de escolaridade dos entrevistados (Carvalho Filho, 1995, p. 68).2

Esse último dado sugere a existência, pelo menos como hipótese de trabalho, de uma clivagem social importante: quanto mais subimos na escala social — da qual a educação superior seria um índice por excelência —, menos encontramos pessoas favoráveis a formas punitivas cruéis; inversamente, quanto mais nos aproximamos dos estratos sociais desfavorecidos, mais encontramos pessoas dispostas a aderir a soluções violentas para o problema da criminalidade. A hipótese não é pacífica, havendo mesmo pesquisas quantitativas que a desautorizam.3 Outras há, entretanto, que a apóiam. Dou um exemplo com números de mais de dez anos atrás, mas, provavelmente, ainda não defasados quanto ao seu conteúdo. Em 1986, em Recife, uma pesquisa de opinião sobre criminalidade e meios de combatê-la perguntou à população se ela concordava com algumas medidas que iam da pena de morte a certas práticas tradicionalmente empregadas pela polícia, como a execução de bandidos e a aplicação de castigos corporais nos presos. Os respondentes foram agregados em três faixas de renda: até três salários mínimos, entre três e dez salários mínimos, e acima de dez salários mínimos. Os percentuais obtidos são apresentados no Quadro 10.

Como se vê, com uma grande regularidade, à medida que nos aproximamos dos estratos sociais mais desfavorecidos em termos de renda — o que, de um modo geral, também significa um maior desfavorecimento em termos de escolaridade —, aumenta a adesão às práticas violadoras dos direitos humanos, dentre as quais os castigos corporais nos presos. Análoga correlação foi detectada numa pesquisa de opinião feita em 1984 pela Folha de S. Paulo sobre uma forma extremamente cruel e desumana de se fazer justiça: o linchamento. Perguntados se eram a favor dos "linchamentos de marginais que vêm ocorrendo na cidade", 48,2% dos paulistanos responderam sim. No interior desse percentual geral, entretanto, foram detectadas diferenças a partir da variável "renda": entre aqueles que recebiam até 2 salários mínimos, 59% eram a favor; entre os que ganahvam entre 2 e 5 salários mínimos, 49,8%; e acima de 5 salários mínimos, 32% (Menandro e Souza, 1991, p. 45).

Uns e outros dados — mesmo se não há unanimidade a respeito — parecem sustentar a hipótese de que a repressão à criminalidade por meios igualmente criminosos, uma constante nos usos e costumes dos nossos aparelhos repressivos desde sempre, beneficia-se de um apoio considerável por parte da população de um modo geral; mas, além disso, permitem afirmar que, no interior dessa generalidade, esse apoio seria maior entre os seus estratos mais desfavorecidos. Assumindo que essa é uma boa hipótese de trabalho, perguntemos: por quê?

Exploremos a questão nos aproximando literalmente do próprio terreno onde vivem esses estratos. A socióloga Rosa Maria Fischer, avaliando in locu a organização de um movimento comunitário, observa que "existe uma defasagem entre a percepção da violência como dado da realidade e o conceito excessivamente abstrato de direitos humanos" (Fischer, 1985, p. 78). Reportando uma reunião entre moradores de uma comunidade pobre e militantes dos direitos humanos, a autora chega a notar que essa defasagem entre as duas percepções conduz às vezes a discussão a "impasses insolúveis", na medida em que a reivindicação por uma polícia respeitadora dos direitos humanos de "todos os cidadãos [...] era ampla o suficiente para proteger também `o delinqüente, o criminoso e o marginal', para o qual alguns participantes preconizavam a utilização de medidas drásticas como a pena de morte e mesmo a tortura e o `justiçamento'" (idem, p. 79).

Noutros termos, algumas pesquisas de campo têm fornecido elementos em favor da hipótese de que a hostilidade popular ao tema dos direitos humanos é bem mais — embora também o seja — do que o simples reflexo da campanha difamatória promovida por jornalistas sensacionalistas; de que essa hostilidade não é, para usar uma expressão algo fora de moda, a simples manifestação de uma "falsa consciência", mas que ela se apóia em bases materiais que são as próprias condições de vida dessas populações, as quais, pelo lugar desfavorável em que moram, e pela maior vulnerabilidade de suas vidas e de seus parcos bens, estão muito mais sujeitas do que as classes médias e altas à violência não só da polícia, mas também dos bandidos. Como diz Ruth Cardoso (1987, p. 5) a propósito da realidade da periferia, "o número de pessoas mobilizadas pelas Comunidades Eclesiais de Base (CEBs), pelas associações de moradores e outras organizações é muito menor do que o de pessoas que já foram assaltadas, que têm medo do assalto." Num acúmulo de perversidades, os segmentos mais pobres da população — potencialmente "torturáveis"4 e, portanto, teoricamente os mais interessados numa polícia respeitadora dos direitos humanos — tenderiam a ser os que mais aderem a soluções drásticas para o problema da delinqüência, justamente porque são eles que mais estão expostos à ação da criminalidade violenta que hoje assola os grandes centros urbanos do país.

Esses dados não são estranhos à relação que verificamos existir entre a atitude punitiva das pessoas e a proximidade dos eventos a serem punidos, a partir da mudança verificada na atitude dos alunos da Faculdade de Direito do Recife em decorrência da passagem do tempo entre a pichação e sua hipotética punição. A hipótese que gostaria de enunciar é a de que, em todos esses casos, estamos em presença de um mesmo fator — a distância dos eventos —, operando, entretanto, em duas dimensões diferentes: o tempo, no caso da pesquisa na Faculdade de Direito do Recife, e o espaço, no caso da pesquisa de opinião com a população do Recife e de São Paulo sobre linchamentos. O "espaço", no contexto dessas duas últimas pesquisas, referindo-se ao fato de que os segmentos pobres, pelas condições de vida e pelos locais onde moram, estão cotidianamente bem mais expostos a fenômenos de violência dos que os segmentos médios e altos. Não por mera coincidência, é nas periferias das grandes cidades brasileiras — ali onde a violência é maior, e onde juízes e promotores armados do Código de Processo Penal já não chegam — que ocorre a maioria (57,4%) dos linchamentos e tentativas de linchamento detectados por um amplo estudo focalizando mais de 500 casos desse tipo no Brasil (Menandro e Souza, 1991, p. 85).

Se, voltando à minha pesquisa, os que escolheram o açoite não passavam de 6,5% mais de três anos depois da pichação, mas se apenas um mês depois dos eventos eles eram 21,5% a escolhê-lo, há boas razões para concluir que também os segmentos colocados no topo cultural e educacional da escala social, desde que submetidos a uma maior proximidade com acontecimentos violentos, tenderão a perder o verniz iluminista e a aderir a soluções desumanas. Noutros termos: entre os miseráveis da periferia que, vivendo um cotidiano de violência, apelam para "justiceiros" e eventualmente promovem eles mesmos linchamentos, de um lado, e de outro os ilustrados bacharelandos em Direito, não existiria propriamente uma ruptura, mas um continuum... Aonde tudo isso nos leva?

Antes de dar uma resposta, gostaria de fazer algumas advertências. Creio que não deixa de existir um certo perigo em se abordar o tema dos direitos humanos — entre os quais figura o direito à integridade física — por uma vertente puramente "sociológica", a partir da qual a aceitação ou a rejeição dos castigos físicos, por exemplo, relevaria simplesmente um fator objetivamente mensurável — como foi o caso, no âmbito deste artigo, do fator "distância". Não me refiro, apenas, ao perigo mais óbvio que, sob a forma de um dilema, sempre ronda o trabalho de juristas e sociólogos quando estes se defrontam com pesquisas de opinião favoráveis a medidas repressivas que vão de encontro a suas convicções humanistas, como é o caso, para citar o exemplo mais conhecido, da pena de morte. O dilema resulta do choque entre um dos postulados da democracia — a lei como resultado da vontade da maioria — e um dos princípios inscritos na noção de direitos humanos — a intangibilidade da vida. No caso específico do nosso objeto — a opinião dos estudantes sobre a pena de açoite —, o dilema ainda não se colocaria, pois a opinião favorável, como vimos, foi cada vez mais minoritária. Mas, se nossa hipótese é correta, a tendência poderia inverter-se em decorrência de uma crescente proximidade do fenômeno — a partir, por exemplo, de repetições constantes da pichação —, e a opinião favorável poderia tornar-se majoritária.

Um outro perigo é menos evidente. Ele consiste no fato de que um approach sociológico desse tipo esvazia um dado inerente ao debate sobre tais formas de castigo: a crueldade que lhes é própria. Essa questão esteve no centro dos intensos debates sobre a reforma da justiça que se verificaram na Europa no século XVIII, dos quais participaram celebridades como Beccaria e Voltaire, e que culminaram com a paulatina abolição das torturas e dos suplícios, e sua substituição pela prisão como forma privilegiada de punição. O exemplo mais conhecido de um approach desse tipo é o célebre Vigiar e punir, de Michel Foucault, onde o autor, desdenhando o suposto "humanismo" dos reformadores, defende a tese de que a substituição dos suplícios por formas menos sangüinárias de repressão não constituiria nenhum progresso do espírito humano, mas apenas o resultado de uma mudança que se verifica no objeto da punição: ao invés do corpo, como era o caso nas sociedades do ancien régime, o objeto a ser punido (ou, mais exatamente, "adestrado") passa a ser a alma. Numa palavra, a obra dos reformadores constituiria apenas um subproduto da emergência de um novo tipo de sociedade, que ele chama de "disciplinar" (Foucault, 1977).

O perigo da análise foucaltiana é que, baseada num fator "sociológico" externo à sensibilidade dos atores — uma mudança no "objeto" da punição —, desconsidera a possibilidade de que essa sensibilidade seja, ela também, um dado sociológico a ser levado a sério. Ora, existe objetivamente, como um dado da realidade, algo que podemos, pelo menos como hipótese de trabalho, chamar de sensibilidade moderna (cf. Oliveira, 1994), da qual um dos aspectos mais interessantes é justamente o horror que inspira o sofrimento físico. Se, por um lado, é verdade que o século XVIII não a inventou ex nihilo — já no século XVI, por exemplo, Montaigne escrevia contra a tortura —, por outro também é verdade que foram os filósofos do Século das Luzes que deram uma envergadura política inédita àquilo que Rousseau chamou de piedade, que ele definiu como "uma repugnância inata em ver sofrer o seu semelhante [...], virtude tão universal e tão útil ao homem que, nele, ela precede o uso de qualquer reflexão, e tão natural que até mesmo os animais manifestam algumas vezes sinais de possuí-la" (Rousseau, 1965, p. 74). Com isso não estou propondo opor, como duas perspectivas que se excluem mutuamente, o naturalismo de Rousseau ao sociologismo de Foucault. Ao contrário, creio ser possível trabalhar nos dois níveis, desde que um não anule o outro. Eventualmente, eles podem até mesmo se complementar. Afinal — porque as idéias sozinhas não removem montanhas —, a "piedade inata" do primeiro necessita, para se realizar institucionalmente, de certas condições políticas, econômicas e sociais que, justamente, podem ter sido as da "sociedade disciplinar", como quer o segundo.

Tocqueville chamá-la-ia preferencialmente de "sociedade democrática". Nos seus trabalhos, esse autor mostra estar atento ao mesmo tempo a um dos traços mais característicos da sensibilidade moderna, a "suavização dos costumes", e ao processo social — que, mesmo não sendo imediato, é contínuo — no bojo do qual ela emerge: a "igualdade de condições". Tocqueville, que era magistrado de profissão, tem sua atenção atraída para o fato de que, contrastando com a crueldade da repressão penal no ancien régime, e mesmo com a brutalidade dos castigos que atingiam os escravos nos próprios Estados Unidos, a jovem democracia americana tinha uma justiça criminal bastante suave no que diz respeito aos seus cidadãos livres, fenômeno que ele explica pelo processo de igualização em curso: "quando as posições sociais são quase iguais num povo, todos os homens tendo mais ou menos a mesma maneira de pensar e de sentir, cada um deles pode julgar num instante as sensações de todos os outros [...], pois a imaginação se coloca imediatamente no seu lugar. Ela mistura qualquer coisa de pessoal à sua piedade, e faz ele próprio sofrer enquanto se despedaça o corpo do seu semelhante" (Tocqueville, 1981, p. 208). Não é o caso, aqui, de discutir o conteúdo da hipótese tocquevilleana. O que dela quero principalmente reter é o seu approach — ou seja, a preocupação com as condições sociais em que a "suavização dos costumes" pode existir. Com isso, volto à questão da sensibilidade moderna e o apoio ou a rejeição dos castigos físicos.

Como vimos, essas atitudes também parecem estar submetidas a (ou serem influenciadas por) determinadas condições sociais. A literatura que citei faz referência a duas variáveis clássicas em pesquisas de opinião: renda e educação. Efetivamente, parece sustentável a hipótese de uma correlação positiva entre maiores quinhões de uma e de outra e um menor apoio a punições violentas. Mas por quê? Entre várias respostas possíveis, procurei, neste texto, explorar uma hipótese: é porque as pessoas de maior renda (o que também significa, de um modo geral, uma maior escolaridade) estão mais protegidas — noutros termos, mais "distantes" — de eventos violentos que elas seriam mais sensíveis às exigências dos direitos humanos.5 É verdade que, considerada em si mesma, a variável educação parece ter um peso específico não negligenciável na atitude de rejeição. Lembremo-nos da fala do colega professor ao justificar sua rejeição do açoite: "[...] o conhecimento dos rapazes, a vida de miséria, sem emprego, sem perspectiva" — uma fala que denota a abordagem da questão da delinqüência pelo viés de suas causas sociológicas, típica de pessoas com um nível educacional que lhes permite conhecê-las. Mas, lembremo-nos também, essas considerações são feitas seis meses depois da pichação, quando, ainda nos seus próprios termos, "já não existe o calor do momento". Isto é, também o peso específico da educação parece estar sujeito a variações.

Uma última reflexão para finalizar. Um dos objetivos deste artigo foi o de, partindo de um fato aparentemente menor, exercitar uma análise a mais sociológica possível sobre um assunto — a violação dos direitos humanos — que entre nós costuma ser abordado de preferência pelo viés do discurso normativista. É claro que (será necessário dizê-lo?) considero importante e imprescindível o discurso a favor dos direitos humanos, tanto quanto o repúdio veemente às suas violações. Mas, necessários, um e outro não são suficientes. Como experimentamos um tanto impressionisticamente todos os dias, e como os dados apresentados pretendem demonstrar de forma mais sistemática, a sensibilidade moderna a favor dos direitos humanos está sujeita a nuanças. Mesmo no interior de um grupo social teoricamente consciente de sua importância. No fundo, nada mais fiz do que tentar embasar sociologicamente uma verdade que pertence ao domínio do bom senso: a maior eficácia dos direitos humanos não decorre apenas dos discursos a seu favor, mas também — e talvez sobretudo — da diminuição das condições que dão origem à sua violação.

NOTAS

1 A frase de Foucault (1977, p. 190), se bem que noutro contexto, é a seguinte: "Somos bem menos gregos do que pensamos".

2 Essa informação é consistente com os dados de uma outra pesquisa feita no início dos anos 90 com os alunos da Faculdade de Direito da USP — a célebre escola do Largo do São Francisco —, onde se chegou a um percentual de 22% dos estudantes favoráveis à pena de morte (CEDISO, 1991, p. 18, isto é, um percentual apesar de tudo bem abaixo da média nacional.

3 Nancy Cardia (1995, p. 363), por exemplo, apoiando-se em dados de uma pesquisa feita pelo IBOPE para a Comissão Justiça e Paz de São Paulo, afirma que "não é possível separar o grupo que apóia as graves violações [de direitos humanos] daquele que rejeita estas violações em termos de faixa de renda e escolaridade". Só um estudo das metodologias empregadas nas pesquisas citadas por mim e por ela, cujos dados aparentemente se opõem, permitiria dizer se essa oposição configura efetivamente uma contradição, ou se decorre de desenhos amostrais diferentes ou outro fator qualquer.

4 Sobre a noção de "classes torturáveis", permito-me remeter a um trabalho de minha autoria (Oliveira, 1994).

5 Cardia (1995, p. 381) também parece abonar essa hipótese, ao se referir à parte da classe alta que "não apóia as violações e parece não se sentir tão ameaçada, reforçando a noção de que o apoio para a extensão da justiça e dos direitos vem daqueles que não se sentem ameaçados e que já têm seus direitos garantidos".

BIBLIOGRAFIA

CARDIA, Nancy. (1995), "Direitos humanos e exclusão moral". Sociedade e Estado, vol. X, 2, jul.-dez. [ ]

CARDOSO, Ruth Corrêa Leite. (1987), "A violência dos outros". Ciência Hoje (Encarte especial: Violência), SBPC, vol. 5, 28. [ ]

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. (1995), O que é pena de morte? São Paulo, Brasiliense (Coleção Primeiros Passos). [ ]

CEDISO — Centro de Estudos Direito e Sociedade. (1991), Pena de morte: opinião dos alunos de graduação em Direito da USP. São Paulo, CEDISO. [ ]

FISCHER, Rosa Maria. (1985), O direito da população à segurança. Petrópolis, Vozes/Cedec. [ ]

FOUCAULT, Michel. (1977), Vigiar e punir. Petrópolis, Vozes. [ ]

MENANDRO, Paulo Rogério M. e SOUZA, Lídio de. (1991), Linchamentos no Brasil: a justiça que não tarda mas falha. Vitória, Fundação Ceciliano Abel de Almeida. [ ]

OLIVEIRA, Luciano. (1994), Do nunca mais ao eterno retorno: uma reflexão sobre a tortura. São Paulo, Brasiliense (Coleção Tudo é História). [ ]

PEREIRA, Affonso. (1990), Mortes anunciadas: o caso do Recife. Recife, Fundação Joaquim Nabuco. [ ]

ROUSSEAU, Jean-Jacques. (1965), Discours sur l'origine et les fondements de l'inégalité parmi les hommes. Paris, Gallimard. [ ]

TOCQUEVILLE, Alexis de. (1981), De la démocratie en Amérique - II. Paris, Garnier/Flammarion. [ ]

RESUMOS / ABSTRACTS / RÉSUMÉS

A "JUSTIÇA DE CINGAPURA" NA "CASA DE TOBIAS". Opinião dos alunos de direito do Recife sobre a pena de açoite para pichadores

Palavras-chave Tortura; Castigos físicos; Direitos humanos; Violência.
O artigo está dividido em duas partes. Na primeira, apresentam-se dados de uma pesquisa de opinião feita junto aos alunos da Faculdade de Direito do Recife sobre a pena de açoite para pichadores, a partir de um evento ocorrido em 1994: a pichação do próprio prédio da Faculdade. Nessa ocasião, encontrou-se um percentual de 21,5% de alunos favoráveis ao açoite. Repetida nos anos seguintes, a pesquisa registrou seguidamente uma queda no percentual de adesão ao açoite, à medida que o tempo passava. Na segunda parte do artigo, faz-se uma reflexão sobre a relação entre proximidade de eventos violentos e a adesão a soluções que constituem violações dos direitos humanos, e sobre a ressurgência de uma forma de punição — os castigos físicos — que parecia já não ter nenhuma legitimidade nas pólis moderna.

"SINGAPORE JUSTICE" AT "TOBIAS HOUSE". Recife Law School students' VIEWS on CORPORAL punishment for graffitiers

Key words Torture; Corporal punishment; Human rights; Violence.
The article is divided into two sections. The first part presents data from a poll of Recife Law School students on the question of corporal punishment for graffitiers, prompted by the appearance of graffiti on the walls of the School building in 1994. On that occasion, 21,5% of the students were shown to be in favor of corporal punishment. Repeated in the following years, the survey showed a steady decline in that figure as memories of the event faded away. The second part of the article reflects on the relationship between the proximity of violent events and the acceptance of measures incurring violations of human rights, and also ponders the resurgence of a type of punishment that seemed no longer to have any legitimacy in the modern polis.

LA "JUSTICE DE SINGAPOUR" DANS LA "MAISON DE TOBIAS". L'opinion des étudiants en droit de la ville de Recife sur la peine du fouet pour les tagueurs

Mots-clé Torture; Châtiments corporels; Droits humains; Violence.
Cet article est formé de deux parties. Dans la première, l'auteur présente les résultats d'une enquête menée auprès des étudiants de la Faculté de Droit de Recife sur la peine de fouet infligée aux "tagueurs" qui, en 1994, ont graffité les murs de la Faculté. À l'époque, 21,5% des étudiants interrogés étaient favorables à cette forme de châtiment. Répété les années suivantes, le sondage a constaté, au long du temps, une chute régulière du pourcentage d'adhésion au fouet. Dans la deuxième partie, l'auteur entreprend une réflexion sur le rapport entre la proximité d'événements violents et l'adhésion à des solutions qui sont des violations aux droits de l'homme, ainsi que sur le retour à une forme de punition — les châtiments corporels — qui semblaient ne plus avoir de légitimité dans la cité moderne.


* Uma versão parcial deste trabalho foi apresentada no GT Direitos, Identidades e Ordem Pública, XIX Encontro Anual da Anpocs, outubro de 1995. Sou grato a Maria Célia Paoli e Amélia Cohn pela oportunidade de tê-lo apresentado, bem como a Sérgio Adorno pelas observações que então fez. Para a realização da pesquisa que lhe serve de base, foi fundamental a colaboração dos professores Vera Della Santa, Marcelo Neves, Eugênia Barza, João Maurício Adeodato, Cristina Figueiredo e Raymundo Juliano, da Faculdade de Direito do Recife, bem como dos alunos Carmem Valéria Cavalcanti e André Régis de Carvalho. A presente versão beneficiou-se da leitura sempre atenta do colega e amigo Jorge Ventura e do anônimo parecerista desta Revista, bem como da disponibilidade de tempo que me proporcionou uma bolsa de pesquisa concedida pelo CNPq, ao qual sou igualmente grato.