Justiça dá direito de posse em cargo da Aeronáutica a candidata inadimplente

Mesmo em débito com o Crea-SP, TRF concedeu direito de posse.
Para juíza, edital exigia só carteira de registro da profissão.

Do G1, em São Paulo

Uma decisão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2ª Região) garantiu a uma candidata inadimplente com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo (Crea-SP) o direito de assumir um cargo na Aeronáutica.

O entendimento do TRF garantiu a nomeação de uma candidata aprovada para uma das duas vagas oferecidas no concurso realizado em 2003.

O terceiro colocado na classificação geral havia entrado com um mandado de segurança na Justiça Federal para tentar assumir a vaga da engenheira que estaria inadimplente com o Crea de São Paulo e que foi aprovada em segundo lugar na prova.

A sentença de primeiro grau não concedeu o pedido e, por conta disso, o autor da ação apelou ao TRF.

A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, lembrou que, a princípio, a existência de débitos referentes a anuidades do conselho de classe não autoriza o cancelamento automático do registro profissional.

Além disso, a magistrada destacou que as regras do concurso exigiam apenas a apresentação da carteira de registro da profissão, não exigindo, expressamente, a comprovação de quitação das anuidades devidas ao Crea.

Jurisprudencia

Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 61395
Processo: 2004.51.01.002295-0 UF :Orgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 17/10/2007 Documento: TRF-200172834
Fonte: DJU - Data::24/10/2007 - Página::82

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. ENGENHEIRO CIVIL. DÉBITOS JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – CREA/SP. ANUIDADES EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação cível alvejando sentença que denegou a segurança requerida para declarar nula a convocação de segundo colocado em concurso público realizado pelo Ministério da Aeronáutica para provimento de cargo de engenheiro civil no Rio de Janeiro em razão de inabilitação para exercício do aludido cargo em virtude de suposta inadimplência junto ao CREA/SP relativa a anuidades, com a conseqüente convocação do candidato imediatamente excedente. - Inicialmente, cumpre acentuar que, o item 13.1 h, da Portaria n.º 82/DE2 de 29 de abril de 2003 (fls. 55/80), referente ao certame em tela, determina apenas a apresentação de carteira de registro da profissão, não exigindo expressamente a comprovação de quitação de anuidades devidas a Conselho de Fiscalização. - De qualquer sorte, merece atenção o fato de que às fls. 130 foi apresentada certidão de registro profissional emitida pelo CREA/SP em 09/03/2004, atestando que a profissional Roberta David de Aquino Viana encontra-se registrada no referido Conselho, nos termos da lei n.º 5.194/66, bem como que a mesma não se encontra em débito com o CREA/SP. - No mesmo sentido, às fls. 161 foi acostada certidão emitida pelo CREA/SP em 30/07/2004 esclarecendo que “a Sra. ROBERTA DAVID DE AQUINO VIANA, encontra-se devidamente registrada neste Regional, sob n.º 5061321079, com o título de Engenheira Civil, desde 12 de fevereiro de 2001, até a presente data”, bem como que “a citada profissional está quite com a anuidade até o exercício de 2004, tendo realizado os pagamentos referentes às anuidades dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004 da seguinte forma: 2001 mediante ficha de compensação de n.º 4919.166409-0-5 quitado em 30.08.2001; 2002 e 2003 quitados em 29.08.2003 mediante ficha de compensação de n.º 0827-006278-2-5; 2004 quitado em 27.02.2004 mediante ficha de compensação de n.º 0829-002811-3-2” e que “a ficha de compensação da Caixa Econômica Federal de n.º 8246321470.0, emitida por este Conselho, deve ser desconsiderada, tendo em vista os pagamentos acima citados”. - Ademais, foram colacionados aos autos comprovantes de pagamento das anuidades referentes a 2004 (data de vencimento em 29/02/2004 e pagamento efetuado em 27/02/2004) e a 2003 e 2002 (data de vencimento em 31/05/2003 e pagamento efetuado em 29/08/2003) às fls. 131/132 e 159/160. - In casu, a documentação apresentada pela recorrida parece atestar a inexistência de débitos junto ao CREA/SP a ensejar situação de irregularidade, circunstância esta que recomenda a manutenção da sentença de primeiro grau. - Convém acrescentar que, a princípio, a existência de débitos referentes a anuidades junto a Conselho de Fiscalização não parece autorizar o cancelamento automático do registro profissional, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da profissão. Ademais, não há nos autos elementos probatórios suficientes a atestar a existência da alegada dívida da segunda colocada no certame, fato que afasta o direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para o cargo de engenheiro civil em decorrência da anulação do ato de convocação da candidata Roberta David de Aquino Viana. - Recurso desprovido.

Relator
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA

Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto da Relatora.

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