Cooperação em Defesa Brasil - EUA
Acordo entre Brasil e Estados Unidos sobre cooperação em matéria de Defesa
Acordo entre Brasil e Estados Unidos sobre cooperação em matéria de Defesa
Ato assinado pelo Ministro da Defesa, Nelson Jobim, e pelo Secretário de Defesa dos Estados Unidos, Robert Gates.
Washington, 12 de abril de 2010.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
Washington, 12 de abril de 2010.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante “Brasil”)
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante “Estados Unidos”)
(doravante denominados coletivamente “as Partes” e “Parte”, individualmente),
Imbuídos do interesse comum na paz e segurança internacionais, assim como na resolução pacífica de conflitos internacionais;
Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;
Reafirmando o princípio da soberania; e
Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - Escopo
O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivo promover:
a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança tecnológica e aquisição de produtos e serviços de Defesa;
b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações e na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como as relacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;
c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;
d) a participação em treinamento e instrução militar combinados, exercícios militares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionado a esses temas;
e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser de interesse mútuo das Partes.
Artigo 2 - Cooperação
A cooperação entre as Partes pode incluir:
a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) conversações entre funcionários e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como de estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento, orientações, seminários, conferências, mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de navios militares;
g) eventos culturais e desportivos;
h) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e
i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte.
Artigo 3 - Garantias
Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4 - Disposições Financeiras
1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado a:
a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação;
c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins.
Artigo 5 - Implementação, Protocolos Complementares e Emendas
1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.
2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes integrantes do presente Acordo.
3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas empreendidos para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstas neste Acordo e estarão em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência das emendas.
Artigo 6 - Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 7 - Validade e Denúncia
1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 dias da notificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.
2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 8 - Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência deste Acordo.
Feito em Washington D.C., em 12 de abril de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
(doravante “Brasil”)
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante “Estados Unidos”)
(doravante denominados coletivamente “as Partes” e “Parte”, individualmente),
Imbuídos do interesse comum na paz e segurança internacionais, assim como na resolução pacífica de conflitos internacionais;
Desejando fortalecer suas boas e cordiais relações;
Reafirmando o princípio da soberania; e
Desejando fortalecer a cooperação em matéria de Defesa,
Acordam o seguinte:
Artigo 1 - Escopo
O presente Acordo, regido pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e as obrigações internacionais das Partes, tem como objetivo promover:
a) a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, particularmente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico, segurança tecnológica e aquisição de produtos e serviços de Defesa;
b) a troca de informações e experiências adquiridas no campo de operações e na utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como as relacionadas a operações internacionais de manutenção de paz;
c) a troca de experiências na área de tecnologia de defesa;
d) a participação em treinamento e instrução militar combinados, exercícios militares conjuntos e o intercâmbio de informações relacionado a esses temas;
e) a colaboração em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos militares; e
f) a cooperação em quaisquer outras áreas militares que possa ser de interesse mútuo das Partes.
Artigo 2 - Cooperação
A cooperação entre as Partes pode incluir:
a) visitas recíprocas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) conversações entre funcionários e reuniões técnicas;
c) reuniões entre as instituições de Defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e pessoal de treinamento, assim como de estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e práticos de treinamento, orientações, seminários, conferências, mesas-redondas e simpósios organizados em entidades militares e civis com interesse na Defesa, de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de navios militares;
g) eventos culturais e desportivos;
h) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas à área de Defesa; e
i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte.
Artigo 3 - Garantias
Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4 - Disposições Financeiras
1. Salvo se mutuamente acordado em contrário, cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo, mas não limitado a:
a) gastos de transporte de e para o ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) gastos relativos a pessoal, incluindo os de hospedagem e alimentação;
c) gastos relativos a tratamento médico e dentário, bem como de remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou falecido.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos e fundos apropriados para estes fins.
Artigo 5 - Implementação, Protocolos Complementares e Emendas
1. Os Agentes Executivos das Partes deverão facilitar a implementação do presente Acordo. O Agente Executivo do Brasil será o Ministério da Defesa; o Agente Executivo dos Estados Unidos será o Departamento de Defesa.
2. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados com o consentimento das Partes, por escrito, pelos canais diplomáticos, e constituirão partes integrantes do presente Acordo.
3. Os Arranjos de Implementação no âmbito deste Acordo e programas e atividades específicas empreendidos para a consecução dos objetivos do presente Acordo e de seus Protocolos Complementares serão desenvolvidos e implementados pelos Agentes Executivos das Partes, serão restritos às matérias previstas neste Acordo e estarão em conformidade com as respectivas legislações das Partes.
4. Este Acordo poderá ser emendado por acordo escrito com consentimento das Partes. As emendas entrarão em vigor na data da última notificação entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência das emendas.
Artigo 6 - Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 7 - Validade e Denúncia
1. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes após 90 dias da notificação escrita à outra Parte, pelos canais diplomáticos.
2. A denúncia deste Acordo não afetará os programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 8 - Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação trocada entre as Partes, por via diplomática, que indique o cumprimento dos respectivos requisitos internos para a vigência deste Acordo.
Feito em Washington D.C., em 12 de abril de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Fonte: DefesaNet
3 Comentários
Gostaria de expressar minha humilde opinião sobre o acordo. Particularmente, acho um pouco estranho que um acordo deste tipo, seja realizado às vésperas do fechamento de um contrato bilionário da compra de caças para o nosso país. Diria que no mínimo foi tendencioso por parte dos americanos. Temos que analisar também que, eles são raposas velhas, ou seja, não dão ponto sem nó. Nós conhecemos inúmeros casos de embargos norte americanos, principalmente em se tratando de equipamentos militares. Meu receio é que, com este acordo, o governo brasileiro feche a compra dos F18 tendo uma contrapartida mínima, que no caso dos supertucanos podem chegar no máximo a 3 bilhoes de dólares, e depois o repasse de tecnologia seja o mínimo, inclusive com aviônica e sistemas de armas já defasados (já que o super hornet está ainda em constante aperfeiçoamento destes itens, pois equipará as forças armadas norte americanas por vários anos ainda). E no pior caso, fecharmos a compra dos F18 e eles comprarem os aviões de outro país. Nao estou querendo colocar aqui que este tratado é péssimo para o Brasil, mas quero dizer que o mesmo tem que ser extremamente bem analisado. Tudo vai depender de como vamos utilizar o mesmo (ou se eles vão disponibilizar vantagens reais através deste acordo). A máxima do velho ditado prevalece: Gato escaldado...
Abraços
Roger
Acordo com os EUA o Brasil sempre sai perdendo, eles não dão ponto sem nó. Concordo com suas ponderações e fico desconfiado com alguma coisa que ainda não sei o que é. Nestas alturas desse governo, compra de caças, Colõmbia (Base de Palanquero), querem utilizar Recife como base para a IV Frota, não repassam a tecnologia do foguete/submarino tem carniça embaixo desse disto tudo. Mas isto não está cheirando muito bem, espero que não demore muito tempo até termos uma noção exata desse embroglio. Espero que se houver prejuízo tenhamos alguma brecha para poder contornar o rombo!
então poderemos realizar manobras conjuntas, opsss mas já fazem isso também,
bom então trocaremos informações sobre inimigos ou ameaças comuns, opss isso já é feito
ou seja essa acordo e somente conversa mole, para deixar os franceses nervosos, esse ministro da defesa ou é um bruta dum negociador, e esta fazendo isso tudo para corrigir o deslize do Lula em antecipar um vencedor, ou é um conspirador amador!