A TAM Linhas Aéreas deve reembolsar os clientes G.W.M. e I.B.F. em R$
8.883,00 por propaganda enganosa no site da empresa. A decisão, da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta
terça-feira (15/01).
Segundo os autos, o casal viu na página
eletrônica da TAM que poderia fazer mudança das passagens da classe
econômica para a executiva com as milhas do cartão fidelidade. Por isso,
adquiriram quatro bilhetes, de ida e volta, com destino à França, pela
TAP Linhas Aéreas.
Ao entrar em contato com a TAM, foram
informados de que, mesmo dispondo de milhas suficientes, não poderiam
efetuar a mudança, pois a TAP não era cadastrada no serviço. A atendente
disse ainda que não entendia o motivo de o site fornecer informações
equivocadas.
Os clientes reclamaram junto ao setor competente e
foram informados de que receberiam retorno em cinco dias, o que não
ocorreu. Sentindo-se prejudicados, ingressaram na Justiça requerendo
liminar com pedido de obrigação de fazer para determinar que a empresa
efetivasse a troca das passagens.
Ao apreciar o caso, em março
de 2011, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por
entender que os pontos poderiam ser utilizados posteriormente.
Inconformado, o casal interpôs agravo de instrumento no TJCE, que foi
deferido em decisão interlocutória pelo desembargador Váldsen da Silva
Alves Pereira. A decisão, no entanto, não foi cumprida pela TAM.
Para
viajar na classe executiva, o casal teve que pagar R$ 8.883,00. Por
isso, ingressou com novo agravo (nº 0002228.23.2011.8.06.0000) para
transformar a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o
reembolso do valor. A 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso.
O
relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira,
ressaltou que nos autos ficou provado que os clientes foram, de fato,
induzidos ao erro por oferta anunciada equivocadamente no site da
empresa. Considerou que eles sofreram prejuízos e entendeu que a empresa
não teve o interesse em resolver o conflito pelas vias disponibilizadas
aos consumidores.
Fonte: TJCE
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