Fonte: Justiça Federal no Ceará
O juiz federal da 7ª vara da Justiça Federal no Ceará, Francisco das Chagas Fernandes, concedeu, no último dia 22, liminar que determina o prazo de 90 dias para que a União e o Governo do Estado do Ceará realizem a demarcação física da área destinada à implantação do Parque do Cocó. A decisão também proibiu a concessão de qualquer nova licença ambiental para construções privadas no raio de 500 metros a contar do entorno do parque. A multa por dia de descumprimento é de R$ 5 mil (cinco mil reais). A liminar atende à Ação Civil Pública (ACP), impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho de 2007, que apontava a degradação ambiental e o desmatamento causados pela especulação imobiliária na região de mangue do Cocó. Apesar de existirem dois decretos delimitando a área, o último de 1996, até hoje não existia a criação e a demarcação oficial. O juiz entende que são necessárias medidas ambientais eficazes e antecipatórias à ocorrência do dano, tendo em vista a dificuldade de regeneração do meio ambiente devastado. Processo nº 2007.81.00.010526-2
O juiz federal da 7ª vara da Justiça Federal no Ceará, Francisco das Chagas Fernandes, concedeu, no último dia 22, liminar que determina o prazo de 90 dias para que a União e o Governo do Estado do Ceará realizem a demarcação física da área destinada à implantação do Parque do Cocó. A decisão também proibiu a concessão de qualquer nova licença ambiental para construções privadas no raio de 500 metros a contar do entorno do parque. A multa por dia de descumprimento é de R$ 5 mil (cinco mil reais). A liminar atende à Ação Civil Pública (ACP), impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho de 2007, que apontava a degradação ambiental e o desmatamento causados pela especulação imobiliária na região de mangue do Cocó. Apesar de existirem dois decretos delimitando a área, o último de 1996, até hoje não existia a criação e a demarcação oficial. O juiz entende que são necessárias medidas ambientais eficazes e antecipatórias à ocorrência do dano, tendo em vista a dificuldade de regeneração do meio ambiente devastado. Processo nº 2007.81.00.010526-2
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