Manifesto - Direito Eleitoral
"A Constituição Federal em seu artigo 14, além de estabelecer alguns casos de inelegibilidade, determina que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,(...). Dando cumprimento à disposição constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 64/90 que, em seu artigo 1º, I, "e", declara inelegíveis os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena. A lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), por sua vez, estabelece em seu artigo 20, que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Deve-se respeitar portanto, a norma constitucional que confere ao Congresso Nacional, eleito pelo voto popular, a competência para estabelecer os casos de inelegibilidade não previstos na Lei Maior. Acresça-se a isso o princípio constitucional da presunção de inocência, os inúmeros casos de condenação revertidos em segunda instância ou nos Tribunais Superiores e, acima de tudo, o controle exercido pelo voto popular. Tudo isso para dizer que não nos sentimos representados quando o Presidente da OAB nacional afirma que a advocacia tinha a esperança de que a CF/88, ao estabelecer o princípio da moralidade pública, já teria propiciado a interpretação de que os candidatos que tivessem o passado questionado estariam vedados de concorrer às eleições (Migalhas 1.916 - clique aqui). Concordamos com a necessidade do fortalecimento de nossas instituições e com a necessidade de moralização da política, mas entendo que isso somente é possível com a conscientização da população e o respeito às normas legais e constitucionais vigentes. É papel da OAB lutar pelo direito de defesa e pelo correto funcionamento de nossas instituições democráticas. Está de parabéns o Tribunal Superior Eleitoral!"
Arnaldo Malheiros, Ricardo Penteado, Marcelo Certain Toledo e Francisco Octavio de Almeida Prado Filho - sócios do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados
"A Constituição Federal em seu artigo 14, além de estabelecer alguns casos de inelegibilidade, determina que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,(...). Dando cumprimento à disposição constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 64/90 que, em seu artigo 1º, I, "e", declara inelegíveis os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena. A lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), por sua vez, estabelece em seu artigo 20, que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Deve-se respeitar portanto, a norma constitucional que confere ao Congresso Nacional, eleito pelo voto popular, a competência para estabelecer os casos de inelegibilidade não previstos na Lei Maior. Acresça-se a isso o princípio constitucional da presunção de inocência, os inúmeros casos de condenação revertidos em segunda instância ou nos Tribunais Superiores e, acima de tudo, o controle exercido pelo voto popular. Tudo isso para dizer que não nos sentimos representados quando o Presidente da OAB nacional afirma que a advocacia tinha a esperança de que a CF/88, ao estabelecer o princípio da moralidade pública, já teria propiciado a interpretação de que os candidatos que tivessem o passado questionado estariam vedados de concorrer às eleições (Migalhas 1.916 - clique aqui). Concordamos com a necessidade do fortalecimento de nossas instituições e com a necessidade de moralização da política, mas entendo que isso somente é possível com a conscientização da população e o respeito às normas legais e constitucionais vigentes. É papel da OAB lutar pelo direito de defesa e pelo correto funcionamento de nossas instituições democráticas. Está de parabéns o Tribunal Superior Eleitoral!"
Arnaldo Malheiros, Ricardo Penteado, Marcelo Certain Toledo e Francisco Octavio de Almeida Prado Filho - sócios do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado - Advogados
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